Proposição Nº: 02 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Resolução

Número: 02

Ano: 2017

Data: 10/10/2017

Status:

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Instituir

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 17, I, VII e XII, do Regimento Interno; arts. 20 e 34, III da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, e conforme disposições contidas nos arts. 65, 68 e 69 da Lei 4.320/64, artigos 24 e 60, parágrafo único da Lei 8.666/93 e também no artigo 70 da Constituição Estadual, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:

Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Presidente Kennedy-ES o regime de adiantamento, na forma de pagamento de despesas pelo suprimento de fundos no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo as normas desta resolução.

Art. 2º Considera-se suprimento de fundos o adiantamento de recursos financeiros colocados à disposição da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Presidente Kennedy-ES, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza e urgência não possam aguardar o processamento normal de aplicação.

Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal designará um servidor que se encarregará da execução das despesas, do controle e da prestação de contas oriundas de adiantamento.

Art. 4º O requerimento para concessão do suprimento de fundos será formalizado em conformidade com o Anexo I desta Resolução, e constará de processo administrativo específico, que será elaborado pelo servidor designado conforme o art. 3º desta resolução, que indicará, de modo claro e preciso, a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária, e deverá conter:

I - nome completo, número do CPF, cargo ou função do suprido;

II - destinação ou objeto da despesa a realizar;

III - valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismo e por extenso;

IV - classificação funcional e a natureza de despesa;

V - data da requisição.

Art. 5º Além de outros casos vedados na legislação, não será concedido adiantamento na forma de suprimento de fundos nos seguintes casos:

I - a responsável por dois suprimentos;

II - a responsável por suprimentos de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;

III - a pessoa sem vínculo empregatício com o serviço público da Câmara Municipal;

IV - a agente público que esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo ou tenha sido declarado em alcance;

V - agente público que exerça as funções de ordenador de despesa,

VI - ao servidor em licença, ou afastado;

VII - ao servidor responsável pelo departamento financeiro.

VIII – entre o período de 16 (dezesseis) a 31 (trinta e um) de dezembro.

Art. 6º Na execução da despesa pública deverá ser utilizada a via bancária, segundo as normas legais e regulamentos em vigor.

Parágrafo único. Entende-se por pagamento por via bancária o efetuado por cheque nominativo, obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara Municipal ou depósito bancário constando a identificação do servidor depositante e respectivo beneficiário

Art. 7º São passíveis de realização, através de suprimento de fundos, as seguintes despesas:

I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II - material de consumo e serviços de terceiros de pronto pagamento e pequeno vulto, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;

III - hospedagem e alimentação (quando não for possível a requisição da diária);

IV - transporte, pedágio e taxi;

V - combustíveis e peças de pequeno valor, especialmente em veículos oficiais, quando se verificarem fora do município a serviço do Legislativo.

VI – prestação de serviços e aquisições de materiais ausentes temporariamente nos almoxarifados e que venha trazer transtornos ao andamento da atividade Pública, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme art. 24, II da Lei 8666/93.

§ 1º Consideram-se despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto as que forem realizadas com:

I - serviços de cartórios, selos postais e serviços de correios, telegramas, materiais de expediente, materiais e alimentação, pequenos consertos, passagens e transportes urbanos, aquisição avulsas de livros, diários oficiais e outras publicações;

II - encadernações avulsas, artigos impressos e de papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;

Opina Cidadão:


Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão: Mais Informações

Favorável
0
Contrário
0