Proposição Nº: 20 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 20

Ano: 2017

Data: 30/05/2017

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Contratações Temporárias

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender o serviço de assistência social e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº....020..... /2017.

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender o serviço de assistência social e dá outras providências.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária na área de assistência social, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual em 07 de maio de 2013.

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal, e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

§1º. O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que compreenderá, obrigatoriamente, análise de tempo de serviço na área pretendida e/ou avaliação de títulos e que terá validade de 02 (dois) anos.

§2º. O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.

§3º. O extrato do Edital poderá ser publicado em imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver.

Art. 3º. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§1º. Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos públicos tomados como paradigma.

§2º As atribuições das funções definidas para o Programa Bolsa Família, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Secretaria Municipal de Assistência Social e Instituição de Acolhimento são as descritas em anexo.

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III – por conveniência da administração;

IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer duas advertências;

V – com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo.

§1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

§2º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§3º. Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

§4º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 8º.  É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.

Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 10. Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas no anexo único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

Art. 12. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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