Proposição Nº: 25 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 25
Ano: 2017
Data: 25/05/2017
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Instituir
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES (SUAS-PK), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
PROJETO DE LEI Nº __025_______/2017
INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES (SUAS-PK), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy (SUAS-PK), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy (SEMAS-PK), a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1º. O SUAS-PK integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;
V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais;
Art. 3º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. A política municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;
II - integralidade da proteção socioassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;
III - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;
IV - respeito à dignidade e autonomia do cidadão;
V - participação e Controle Social.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5º. O SUAS-PK, tomando como parâmetro o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pela Lei Orgânica da Assistência Social 8742/1993:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas à esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V - garantia da convivência familiar e comunitária.
VI - precedência da gestão pública da política;
VII - financiamento partilhado entre os entes federados;
VIII - territorialização;
IX - fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil;
X - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;
XI - garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS.
SEÇÃO IIII
DOS FUNDANENTOS LEGAIS
Art. 7º. O SUAS-PK reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8º. A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º. A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade, sendo que:
I - são serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
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