Proposição Nº: 40 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 40

Ano: 2017

Data: 26/10/2017

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Plano Plurianual

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA QUADRIÊNIO 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº ____040_____/2017

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2018 a 2021, com objetivos e metas da administração, em cumprimento ao §1º do art. 165 da Constituição Federal.

 Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

 I – ANEXO I - Plano Plurianual

 II – ANEXO II - Identificação dos Programas

 III – ANEXO III - Ações Integrantes do Programa

 Art. 2º. Os valores previstos neste Plano Plurianual são estimados a preço de julho de 2017 demonstrados no Quadro I.

 Parágrafo único. Estes valores a que alude o caput do artigo serão atualizados para os próximos exercícios, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 I - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 a) PROGRAMA FINALÍSTICO: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) PROGRAMA DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS E ÁREAS ESPECIAIS: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;

 

II - AÇÃO: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

a) PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 4º. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

§ 1º. As metas especificadas neste Plano abrangem os produtos de projetos e atividades que venham a ser executados no quadriênio 2018 a 2021, mesmo que iniciados anteriormente.

§ 2º. As metas foram estabelecidas em consonância com o planejamento através da expectativa de receitas e a previsão das despesas de cada ação constante nos programas que integram esta Lei.

Art. 5º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

§ 1º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II - identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

 

§ 2º. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Plano Plurianual.

§ 3º. Considera-se alteração de programa:

I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;

II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III – alteração do título, do produto e da unidade de medida;

§ 4º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

§ 5º. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a:

I - alterar o órgão responsável por programas e ações;

II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;

IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

Art. 7º. As metas e prioridades contidas nos anexos desta Lei referente ao ano de 2018 serão aqueles que devem ser considerados para aplicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário

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