Proposição Nº: 17 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 17
Ano: 2018
Data: 06/06/2018
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Alterações da Lei
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
ALTERA A LEI N° 1.373/ 2018, QUE DISPõE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAçãO FISCAL MUNICIPAL - PREFIM E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº ___017____, DE ... DE ..... DE 2018
Altera a Lei nº 1.373/2018, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Os §1º, §4º, §6º e 8º do art. 3º, o §2º do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 1.373, de 03 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
................................
§1º. A opção poderá ser formalizada em data fixada em regulamento, concretizando-se com o pagamento integral ou o pagamento da primeira parcela, que deverá ser correspondente a data da assinatura da adesão.
................................
§4º. Ressalvado o disposto no art. 3º-A desta lei e disposições definidas em regulamento, a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física e/ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a redução prevista no art. 2º desta lei.
.................................
§ 6º. O parcelamento poderá ser concedido em até 20 parcelas definidas em regulamento, vedada parcela inferior para pessoas físicas a uma (1) Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK) e para as pessoas jurídicas a quatro (4) UPMPK.
.................................
§ 8º. O não cumprimento do pagamento de duas parcelas consecutivas veda a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito com base nesta lei, restituindo o débito ao valor original e as parcelas eventualmente pagas servirão de compensação na data da quitação.
.................................
Art. 4º.
................................
§ 2º A redução prevista neste artigo se dará mediante a desconsideração de benefício tributário anterior e após a atualização dos créditos inscritos em Dívida Ativa decorrente das disposições do Código Tributário Municipal
.................................
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará essa lei no prazo de trinta (30) dias.
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 1.373, de 03 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Para atender o art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, os débitos fiscais dos imóveis desapropriados deverão ser quitados em única parcela e a quitação será comprovada por meio de certidão negativa de dívidas fiscais que deverá ser relacionada a cada imóvel cadastrado independentemente do nome em que se encontra o cadastro imobiliário fiscal - CADIF.
Art. 3º. A Lei nº 1.373, de 03 de abril de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 3º-A. O contribuinte de IPTU que deseja firmar o PREFIM, mas não cumpriu a obrigação de cadastramento no prazo descrito no art. 68 ou art. 76 do Código Tributário Municipal, poderá promover a inscrição no CADIF mediante os documentos que comprovem essa qualidade e, se for parcelar, mediante assinatura do termo de confissão de dívida na forma estabelecida nesta lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 2º da Lei nº 1.373, de 3 de abril de 2018.
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