Proposição Nº: 20 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 20
Ano: 2019
Data: 03/06/2019
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Contratações Temporárias
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEINº 020/2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária da Secretaria Municipal de Saúde até que possa ser realizado concurso público.
Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) sujeito à publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy.
gm $1º. O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis. sao or (52º. O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 3º. O critério de seleção dos contratados temporariamente será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, devendo ser observados os critérios básicos descritos nesta lei.
$1º. A classificação final será divulgada por nome do candidato e consistirá na somatória da avaliação de tempo de serviço na função pretendida e de avaliação de titulos/cursos.
$2º. O desempate na classificação obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
| - Em caso de empate na nota final, terá preferência o candidato com a maior idade superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
|I - Persistindo o empate e nos demais casos, prevalecerão os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
a) O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço na função;
b) O candidato que obtiver maior pontuação em escolaridade/títulos, compreendendo Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação;
c) O candidato que obtiver maior pontuação em cursos de capacitação/aperfeiçoamento; . A noflao +
d) O candidato com maior número de filhos em sua dependê ja. Ham!
83º. Para o critério de desempate previsto na alínea “a do inciso anterior, será apurado o total de meses trabalhados na função pleiteada, sem limite de meses.
84º. Para o critério de desempate previsto na alínea “d” do inciso anterior, o filho deverá ser menor de 18 anos ou deficientes, que por sua condição esteja impossibilitado de desempenhar atividades laborativas, e residir no domicílio do candidato.
Art. 4º. Dentre os critérios e documentos exigidos no edital de PSS, o candidato deverá apresentar declaração, sob as penas da lei civil, administrativa e penal, que não está impedido de ser contratado pelo Município e não sofreu nenhuma penalidade na esfera federal, estadual ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 5º. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para O pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas nos Anexos desta lei.
Parágrafo único. A remuneração do contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação e não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.
Art. 6º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 7º. Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVl e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:
IH - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção; y
HI - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros;
IV - a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade; V - Reduzir e/ou descumprir a carga horária (semanal/mensal) e a jornada diária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 9º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
HI - Pela Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público, remoção ou do retorno do titular do cargo;
V - com o fim do objeto do convênio ou outro ajuste similar com entes públicos - federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para o Município;
VI - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
IH - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção; y
HI - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros;
IV - a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade;
V - Reduzir e/ou descumprir a carga horária (semanal/mensal) e a jornada diária
. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 9º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
HI - Pela Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público, remoção ou do retorno do titular do cargo;
V - com o fim do objeto do convênio ou outro ajuste similar com entes públicos - federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para o Município;
VI - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 16. Esta será regulamentada no que for necessário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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