Proposição Nº: 23 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 23

Ano: 2019

Data: 28/05/2019

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Contratações Temporárias

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS SOCIOAS


O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária na área de assistência social, até que possa ser realizado concurso público conforme cláusula 3.2 do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual em 11 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

Art. 2". O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal, e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy/ES.

§1°. O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis e na forma presencial a inscrição.

§2°. O extrato do Edital poderá ser publicado em imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver.

Art. 3'. O critério de seleção dos contratados temporariamente será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que compreenderá a análise de tempo de serviço na função pretendida e de avaliação de títulos, devendo ser observados os critérios básicos descritos nesta lei.

§1°. A classificação final dos candidatos será divulgada por nome do candidato e consistirá na somatória da avaliação de títulos/cursos e tempo de serviço.

§2°. O desempate na classificação obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

I - Em caso de empate na nota final, terá preferência o candidato com a maior idade superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

II - Persistindo o empate nos demais casos, prevalecerão os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

a) O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço na função;

b) O candidato que obtiver maior pontuação em escolaridade/títulos, compreendendo Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação;

c) O candidato que obtiver maior pontuação em cursos de capacitação/aperfeiçoamento;

d) O candidato de maior idade.

§3°. Para o critério de desempate previsto na alínea "a" do inciso anterior, será apurado o total de meses trabalhados na função pleiteada, sem limite de meses.

Art. 4°. Além dos critérios e documentos exigidos no edital de PSS, o candidato deverá apresentar declaração, sob as penas da lei civil, administrativa e penal, que não está impedido de ser contratado pelo Município e não sofreu nenhuma penalidade disciplinar na esfera federal, estadual ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 5'. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei Municipal são as previstas nos Anexos desta lei.

Parágrafo único. A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação e não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos públicos tomados como paradigma.

Art. 6'. Aplicam-se ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar n° 3/2009.

Art. 7'. Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:

I - ausência sobreposição de horários;

II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;

III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros;

IV - a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.

Art.8º  O contratado nos termos desta, não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

V - Reduzir e/ou descumprir a carga horária (semanal/mensal) e a jornada •d" diária.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

Art. 9 0. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito, ao Secretário Municipal;

III - Pela Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público, remoção ou retorno do titular do cargo.

V - com o fim do objeto do convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para o Município. 

VI - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

VII - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas definidas em regulamento.

§ 1°. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

§2°. Caso o contratado não cumpra o prazo descrito no inciso II, ficará impedido de concorrer a qualquer outro cargo/função do Processo Seletivo subsequente na mesma Secretaria Municipal.

§30. As infrações atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas em 30 dias, podendo ser prorrogado, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 4°. Na avaliação da assiduidade descrita no inciso VII, o contratado que tiver uma (1) falta injustificada terá o seu contrato rescindido após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

§ 5°. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 10. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxílio alimentação definido por lei.

Art. 11. Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 12. Para efeito desta ficam criadas as funções temporárias descritas nos anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

Art. 13. As funções públicas que estabelecem horário de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas seguidas por 72 (setenta e duas) horas ininterruptas de descanso, conforme ordenamento legal municipal.

Art. 14. Poderá ocorrer ampliação de carga horária para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para as funções criadas por esta lei e descritas neste artigo, de acordo com as necessidades de Secretaria Municipal. 

§1°. A ampliação da carga horária semanal de trabalho poderá ser oferecida, por ordem de aprovação, aos admitidos para as funções de Assistente Social e Psicólogo, segundo a necessidade da Secretaria Municipal.

§2°. Fica facultado ao Município o retorno à carga horária básica.

§3°. A atuação em carga horária ampliada será remunerada, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária originária.

§4°. Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de duas funções, cargos ou emprego público em regime de acumulação legal.

Art. 15. O candidato ou contratado poderá ser eliminado a qualquer tempo e terá seu contrato rescindido caso tenha sido identificado documentação falsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, obrigando a Secretaria contratante a remessa de cópia do processo ao Ministério Público.

Art. 16. As despesas decorrentes desta correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

Art. 17. Esta será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 

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