Proposição Nº: 03 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 03

Ano: 2019

Data: 07/01/2019

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Implantações

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA – SNA/DNASUS CRIA A FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE AUDITOR EM SAÚDE E AUTOR


PROJETO DE LEINº 003 /2019.

AUTORIZA O- PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA - SNA/DNASUS CRIA A FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE AUDITOR EM SAÚDE E AUTORIZA A REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Autoriza a Implantação do Componente Municipal de Auditoria do Sistema Nacional de - SNA/DNASUS -, previsto no art. 16, inciso XIX, da Lei nº + 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, art. 49, inciso V, alínea “a”, item 1 da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 1.279, de 27 de junho de 2016, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 2º. O componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria- SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:

| - Controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

Il - Avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

Art. 3º. Fica constituída a equipe de auditoria com nomeação de três membros, designados pelo Secretário Municipal de Saúde através de Portaria composta dos seguintes membros.

b) Coordenador de Auditoria;

c) Auditor de nível superior com formação e conhecimento em Saúde Pública.

- $1º. Pelo menos uma função descrita neste artigo deverá ser exercida preferencialmente por servidor do quadro efetivo do Município.

82º. A equipe de Auditoria terá plena autonomia e será subordinada ao Secretário Municipal de Saúde, que demandará suas ações em qualquer área no âmbito da secretaria municipal.

83º. Em situações que estejam além do conhecimento dos membros da equipe, o Secretário Municipal de Saúde designará um profissional de referência técnica da área exigida para dar o suporte necessário.

Art. 4º. O Componente Municipal de Auditoria exercerá atividades de auditoria em todas as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a Secretaria Municipal de Saúde tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde dos munícipes de Presidente Kennedy.

Art. 5º. É vedado aos membros nomeados para compor a equipe de auditores do SUS do componente municipal de auditoria, participar de atividades em qualquer setor da Secretaria Municipal de Saúde

. Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar e demandar qualquer ação e/ou serviços que julgarem necessário para conhecimento e esclarecimento ao setor de auditoria da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º. Fica definido que o plano de ação da equipe de auditores do componente municipal de auditoria deverá estar embasado dentro das seguintes demandas:

a) Avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos desvios dos padrões estabelecidos

. b) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados á população...

rt. 14º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

|-- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade. Parágrafo úrico. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

Art. 15. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

| - Automaticamente, pelo término do prazo contratual

; Il - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

V - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Saúde.

$1º. Ocorrendo o disposto no inciso | é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município. 8

2º. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

83º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada àampla defesa e o contraditório. .;

Art. 16. Para efeito desta lei fica criada a função temporária descrita no Anexo

. Art. 17. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

Art. 18. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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