Proposição Nº: 49 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 49
Ano: 2019
Data: 11/10/2019
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Ratificações
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
RATIFICA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL CIM POLO SUL QUE AUTORIZA O INGRESSO DE NOVO MUNICÍPIO CONSORCIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N9 1.362, DE 19 DE MARÇODE 2019
Ementa: Disciplina a participação da Município de Bom Jesus do ltobapoimo no Consórcio ~fico da Regido Poio Sul - Cite P01.0 SUL, e dá outras providências
. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, Ri, DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. P — Fica estendida ao Município de Bom Jesus do ltabapoana a abrangência da associação Pública denominada CONSÓRCIO PÓBUCO DA REGIÃO POLO SUL, cuja sigla é Cm POLO SLR., peia pessoa jurídica de suporte ao Contrato de Consórcio Público, bem como os direitos e obrigações constantes no Contrato de Consórcio Público da Região Polo Sul — CM POLO SUL, o qual integra como anexo a presente Lei
. Art. 2 — A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional, com fundamento legal no §P do artigo 12 e inciso 1 do artigo 6s, ambos da Lei Federal ns 11.107/2005 e do incido IV do artigo 41 da Lei Federal n210.406/2002
. Art. 39 — O Cm POLO SUL integra a Admlnlstraçâø Indireta de todos os municípios consorciados e tem por finalidade a realização dos interesses comuns de entes consorciados na Implantação e execução de suas políticas públicas.
Art.49 — A Assembléia Geral do am POLO SUL tem competência pra dispor sobre Estatutos, sus estrutura, funcionamento, atribuições e quadro pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consãrcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 5Q — São objetivos do CIIM POLO SUL
I — A gestão associada do serviço público;
II — A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III — O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, manutenção, de informática, de pessoal técnico, e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV — A produção de informações ou de estudos técnicos;
V — A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI — A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
VII — O exercício de funções no sistema de gerenclamento de recursos hídricos, que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII — O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informaçôes entre os entes consorciados;
IX — A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X — o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no beneficio de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no artigo 12, inciso V, da Lei n2 9.717 de 1998.
XI — O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII — As ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio econômico, local e regional;
XIII - O exercício de competências aos entes da Federação, nos termos de autorização ou delegação;
XIV — As ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS. Art. áf — Constituem patrimônio do em POLO SUL:
I — Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II — Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas ou por particulares;
Art. 7e — Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. á* — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas da presente Lei.
Art. 99 — O Município de Bom Jesus do Itabapoana integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições dos seus estatutos, na forma prevista na Lei federai n911,107/2005 e no Decreto Federal ri° 6.017/2007.
Parágrafo único — A retirada do Município da associação descrita no caput deste artigo, e por consequência do consórcio publico, dependerá de aprovação de Lei.
Art. 10— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
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