Proposição Nº: 16 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 16
Ano: 2020
Data: 16/04/2020
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Alterações da Lei
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
---|---|---|
Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
ALTERA A LEI Nº 1.348, DE 14/11/2017, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA NOTA LEGAL E NOTA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEINº 016 /2020
Altera a Lei nº 1.348, de 14/11/2017, que dispõe sobre a campanha Nota Legal e Nota Rural e dá outras providências.
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. A Lei nº 1.348, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. Fica instituída a campanha denominada "NOTA LEGAL" e "NOTA RURAL" promovida pelo Município de Presidente Kennedy, através da Secretaria Municipal da Fazenda, que será regida pelas disposições legais aplicáveis e pelo regulamento. (NR)
Parágrafo único. Os contribuintes que apresentarem o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quitado, estarão aptos a participarem do “Nota Legal” na forma do regulamento. (NR)
Art. 5º. O sistema de premiação do "NOTA LEGAL" será mediante apresentação de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais emitidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Presidente Kennedy e, quando tratar-se de comércio e/ou indústria, também possuírem Inscrição Estadual ativa na SEFAZ-ES. (NR)
Art. 7º. Para concorrer à Campanha "NOTA LEGAL" o contribuinte poderá utilizar-se das Notas Fiscais emitidas nas datas aplicáveis pelo Regulamento. (NR)
rt. 11. Serão disponibilizados pelo Município de Presidente Kennedy, prêmios para cada uma das modalidades de “Nota Legal” e de “Nota Rural na forma definida em regulamento. (NR)
Parágrafo único. O cupom utilizado na forma desta lei e regulamento ficará retido para prestação de contas. (NR)
Art. 2º. A Lei nº 1.348, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos legais:
Parágrafo único. O valor do documento fiscal para troca por cupom ou benefício, o local de depósito ou recebimento do prêmio e outros critérios serão definidos em regulamento.
Art. 11-A. Os prêmios poderão ser distribuídos segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em especial os 82º e 83º do art.7º, o art. 10 e seus 81º e 2º da Lei nº 1.348, de 14 de novembro de 2017.
Opina Cidadão:
Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão:
Mais Informações