Proposição Nº: 07 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 07

Ano: 2020

Data: 06/03/2020

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Alterações da Lei

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


ALTERA A LEI Nº. 982/2011 QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA PROMOÇÃO DO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 007, DE 06 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº. 982/2011 QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA PROMOÇÃO DO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera e inclui dispositivos na Lei nº. 982, de 03 de agosto de que dispõe sobre as Regras para Promoção do Esporte no Município de Presidente Kennedy, passando a vigorar com a seguinte redação:

|- a prestar contas mensalmente dos valores recebidos, em até 20 (vinte) dias após o recebimento;

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições deste artigo e do Termo de Compromisso implica na exclusão do atleta do programa.

Parágrafo único. A convocação descrita no caput deste artigo será realizada diretamente pela Secretaria de Esporte e Lazer e também se destina ao auxílio na realização de eventos e campeonatos esportivos realizados pelo Município.

8 1º Nas competições realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, através de ranking, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas por cada prova de competição.

8 2º Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque e estar participando de competições oficiais a nível Estadual, Federal, Brasileiro ou Mundial, mediante apresentação prévia documento oficial emitido pela entidade promotora do evento.

8 4º O atleta que receber a subvenção descrita nesta Lei não poderá participar de competições municipais fechadas com premiação, na modalidade em que estiver vinculado ao programa.

8 1º. Os recursos utilizados em quaisquer das formas descritas nos incisos anteriores deverão ser comprovados através de nota fiscal própria e emitida unicamente em favor do Atleta competidor, atendendo os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de exclusão do programa.

8 2º. Não serão pagas despesas apresentadas pelo atleta que ultrapassem seu custo individual.

Art. 13-A O programa “Adote um Atleta” terá duração de até três anos por atleta adotado, desde que obedecidos todos os requisitos desta lei e comprovado o bom desempenho atestado pelo Conselho Municipal de Esporte.

Parágrafo único. Os atletas já inscritos no programa estão sujeitos ao tempo de permanência previsto no caput deste artigo, a contar desta Lei.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte será assessorado juridicamente pela Procuradoria Geral do Município no que couber.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Opina Cidadão:


Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão: Mais Informações

Favorável
0
Contrário
0