Proposição Nº: 17 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 17

Ano: 2021

Data: 20/04/2021

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Contratações Temporárias

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATUAREM NO ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIQA EM SAÚDE DECORRENTES DO NOVO CORONAVIRUS COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEINº 017/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATUAREM NO ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIQA EM SAÚDE DECORRENTES DO NOVO CORONAVIRUS COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para formação de cadastro reserva para contratação emergencial em regime de designação temporária para atendimento das necessidades de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy/ES, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde decorrente do novo coronavirus (COVID-19).

81º. As contratações serão realizadas por tempo determinado de até 180 (cento e oitenta dias), caso perdure o estado de emergência em saúde decorrente do novo coronavirus (COVID-19).

82º. Os contratos oriundos desta Lei poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos conforme disposto do parágrafo anterior, caso perdure o estado de emergência em saúde decorrente do novo coronavirus (COVID-19), não ultrapassando 12 (doze) meses.

Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) sujeito à publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy.

$1º. O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias.

82º. O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local,horário e valor de inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

Art. 3º. O critério de seleção dos contratados temporariamente será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, devendo ser observados os critérios básicos descritos nesta lei.

81º. A classificação final será divulgada por nome do candidato e consistirá na somatória da avaliação de tempo de serviço na função pretendida e de avaliação de títulos/cursos.

82º. O desempate na classificação obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

| - Em caso de empate na nota final, terá preferência o candidato com a maior idade superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

II - Persistindo o empate e nos demais casos, prevalecerão os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

a) O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço na função;

b) O candidato que obtiver maior pontuação em escolaridade/títulos, compreendendo Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação;

c) O candidato que obtiver maior pontuação em cursos de capacitação/aperfeiçoamento;

d) O candidato de maior idade.

83º. Para o critério de desempate previsto na alínea “a” do inciso anterior, será apurado o total de meses trabalhados na função pleiteada, sem limite de meses.

Art. 4º. Dentre os critérios e documentos exigidos no edital de PSS, o candidato deverá apresentar declaração, sob as penas da lei civil, administrativa e penal, que não está impedido de ser contratado pelo Município e não sofreu nenhuma penalidade na esfera federal, estadual ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 5º. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para O pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas no anexo único desta Lei.

Parágrafo único. A remuneração do contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação e não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.

Art. 6º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

Art. 7º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVl e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:

| - ausência sobreposição de horários;

II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;

Il - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros;

IV - a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (65) horas semanais.

Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

HI - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade;

V - Reduzir e/ou descumprir a carga horária (semanal/mensal) e a jornada diária.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

Art. 9º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

| - Pelo término do prazo contratual.

IH - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

III - Pela Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público, remoção ou do retorno do titular do cargo.

V - Com o fim do objeto do convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para o Município.

VI - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

VII - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas definidas em regulamento.

VIII - A cessação do Estado de Emergência em Saúde decorrentes do novo coronavirus (COVID-19).

81º. Ocorrendo o disposto no inciso | é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

82º. Caso o contratado não cumpra o prazo descrito no inciso Il, ficará impedido de concorrer a qualquer outro cargo/função do Processo Seletivo subsequente na mesma Secretaria Municipal.

83º. As infrações atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas em 30 dias, podendo ser prorrogado, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

8 4º. Na avalição da assiduidade descrita no inciso VII, o contratado que tiver uma (1) falta injustificada terá o seu contrato rescindido após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

85º. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente A contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 10. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

Art. 11. Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 12. Para efeito desta Lei, ficam criadas as funções temporárias descritas no anexo único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

Art. 13. O candidato ou contratado poderá ser eliminado a qualquer tempo e terá seu contrato rescindido caso tenha sido identificado documentação falsa, sem | prejuízo da responsabilidade civil e criminal, obrigando a Secretaria contratante a = remessa de cópia do processo ao Ministério Público. 3 as

Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações Nº 000804/2021 ti Sa orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o à wa Estado ou a União, quando for o caso. ui Z ES . o 4x

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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