Proposição Nº: 20 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 20
Ano: 2021
Data: 30/04/2021
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Diretrizes para a Elaboração
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEINº 020( /2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O orçamento do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2022, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei em cumprimento ao $ 2º do art. 165, da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HH - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; V- as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município
; VII - as disposições relativas às despesas com pessoal
; VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta Lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2022-2025.
Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020.
Art. 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
| - Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo de Riscos Ficais e Providências;
Il - Anexo de Metas Anuais:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
HI - Resultado Primário e Nominal;
IV - Montante da Dívida Pública
81º. Conforme parágrafo 2º artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a LDO conterá Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais que justifiguem os resultados pretendidos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais | - RECEITAS;
b) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais |. a - RECEITAS;
c) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais || - DESPESAS;
d) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Il. a - DESPESAS,
8 2º. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO Il
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, desdobradas as despesas por função, sub-fução, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por A categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IH - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Il- Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais O resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V- Unidade Orçamentária —- seguimento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho, é o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Na indicação por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, a que se refere o artigo 5º será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 — Despesas Correntes
4 — Despesas de Capital
GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimento
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
Art. 8º O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e serão estruturados em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
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