Proposição Nº: 29 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 29

Ano: 2021

Data: 28/07/2021

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Alterações da Lei

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


ALTERA A LEI Nº 721/2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI


PROJETO DE LEINº 029 /2021

ALTERA A LEI Nº. 721/2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Altera dispositivos da Lei nº 721, de 21 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 800, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituido por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (NR)

IX - Dois representantes da de organizações da sociedade civil,

X - Um representante das escolas do campo;

XI - Um representante das escolas quilombolas.

82º. Os membros de que trata o inciso | deste artigo, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. fo

86º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

| - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital,

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos,

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

$ 7º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb

: | — titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e de Secretário Municipal, bem como seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

| - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais,

HI - estudantes que não sejam emancipados, e

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. (NR)

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para O próximo mandato, e iniciar-se-á

em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. . (NR)

Art. 6º. O presidente do Conselho do Fundeb será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. (NR)

Art. 12. (NR)

81º. O Município deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

82º. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará no sítio oficial do Municipio informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do Fundeb, incluídos:

| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

fl - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

|ll - atas de reuniões; a

IV - relatórios e pareceres,

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os incisos e parágrafos do art. 32º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 721/2007.

 

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