Proposição Nº: 08 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 08
Ano: 2021
Data: 19/05/2021
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Alterações da Lei
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
ALTERA A LEI N°. 1.487/2020 QUE DISPÕE SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO PARA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO, SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO (PRODES/PK) DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO º008 2021
ALTERA A LEI N°. 1.487/2020 QUE DISPÕE SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO PARA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO, SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO (PRODES/PK) DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1°. Altera dispositivos da Lei n°. 1.487, de 27 de agosto de 2020, que instituiu o novo regime jurídico para o Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior e Pós-Graduação — PRODES/PK, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 4°
I — Possuir residência no Município de Presidente Kennedy por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos; (NR)
III — Não possuir curso técnico, graduação e pós-graduação; (NR)
Art. 8°
II — Comprovante de residência no Município há pelo menos 10 (dez) anos consecutivos, por meio de: (NR)
X — Comprovar para os cursos técnicos e de graduação ter submetido ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) por meio do Boletim de Resultado global e individual conforme disposto no regulamento do Ministério da Educação e Cultura (MEC), anterior a abertura do Edital; (NR)
Art. 14.
§ 5°. O bolsista fica obrigado a comprovar semestralmente ter obtido nota e frequência mínima exigida pelo curso em cada uma das disciplinas cursadas, sob pena de desligamento do Programa. (NR)
Art. 15.
III — assumir os encargos financeiros decorrentes da reprovação em quaisquer disciplinas em regime de dependência, sob pena de desligamento do Programa; (NR)
Art. 32.
Parágrafo único. Os inscritos no Programa ao tempo da publicação desta lei permanecerão tendo suas bolsas de estudos regidas pela legislação vigente ao tempo da sua inscrição original, exceto os compromissos descritos no art. 15 e a obrigação legal de fazer inscrições semestrais. (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os §§ 3 0 e 4° do art. 15 da Lei n° 1.487, de 27 de agosto de 2020.
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