Proposição Nº: 37 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 37
Ano: 2023
Data: 26/06/2023
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Contratações Temporárias
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AMPLIAR VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AMPLIAR VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Amplia o quantitativo das funções temporárias descritas no Anexo Único da Lei n°. 1.585, de 15 de junho de 2022, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender a Secretaria Municipal de Assistência Social, passando a vigorar acrescido das seguintes vagas:
FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
Administrador | 01 CR* |
Agente de Apoio Operacional | 01 CR* |
Analista Técnico da Vigilância Socioassistencia | 01 CR* |
Assistente Social — 40h | 05 CR* |
Auxiliar de Cuidador Social para Crianças e Adolescentes | 03 CR* |
Cuidador Social para Crianças e Adolescentes | 03 CR* |
Cuidador Social para Idosos e PcD | 05 CR* |
Educador/Orientador Social | 03 CR* |
Entrevistador | 05 CR" |
Instrutor de Artes Marciais | 01 CR* |
Instrutor de Atividades Físicas | 01 CR* |
Pedagogo | 01 CR* |
Psicólogo — 40h | 04 CR* |
Art. 2°. Para o preenchimento das vagas ampliadas por esta Lei deverá ser utilizado o cadastro de candidatos em processo seletivo que esteja em vigor na Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser observada a ordem de classificação.
Parágrafo único. Caso o cadastro de candidatos não seja suficiente, a contratação para as vagas se dará por meio de novo processo seletivo simplificado, que deverá ser simples, célere, limitado aos requisitos necessários para atendimento da necessidade e interesse público emergente e momentâneo.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou com a União, quando for o caso.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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