Proposição Nº: 06 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 06
Ano: 2023
Data: 02/03/2023
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Conselhos
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº06/2023
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy/ES, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 2°. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 3°. O CMDM possui as seguintes atribuições:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Presidente Kennedy/ES;
II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
III - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao órgão responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho;
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
V - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
VIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
IX - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pelo órgão responsável pelas políticas públicas da mulher;
XII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XIII - elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIV - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 4 0. Q CMDM será composto por 10 (dez) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da Sociedade Civil, respeitando a paridade na representação. Parágrafo único. A prioridade e maioria, das indicações e eleição para compor o presente Colegiado, deve ser das mulheres, na sua mais ampla diversidade de representação.
Art. 5°. A representação do Poder Público será composta por um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo Gestor da Pasta, das seguintes Secretarias:
I — Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Secretaria Municipal de Saúde; III — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Secretaria Municipal de Segurança Pública; V— Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6°. A representação da Sociedade Civil deverá ser apenas por mulheres, através de 05 (cinco) representantes titulares e respectivas suplentes da Sociedade Civil no âmbito do Município.
§ 1°. A composição deverá contemplar a diversidade de todo sujeito político mulher, considerando culturas, raças, etnias, orientações culturais, identidades de gêneros, idades, credos e cores.
§ 2°. As representantes da Sociedade Civil que comporão o CMDM serão eleitas em processo eleitoral convocado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por edital que definirá a diversidade, as regras que orientarão o respectivo processo eleitoral, bem como, as condições para a habilitação das mulheres.
Art. 7°. As representantes da Sociedade Civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
Art. 8°. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, a seguir são:
I — Poder Judiciário
; II — Ministério Público;
III — Defensoria Pública;
IV — Ordem dos Advogados do Brasil;
V — Polícia Civil;
VI — Polícia Militar;
VII — Câmara Municipal de Vereadores
. Art. 9°. O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria dos representantes.
Art. 10. As integrantes do CMDM e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Presidente Kennedy/ES.
Art. 11. O desempenho da função de integrante do CMDM que não tem nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 12. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples dos integrantes da reunião.
Art. 13. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério do Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 14. Ao Presidente do CMDM compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 15. Ao Presidente do CMDM será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho o integrante mais antigo.
Art. 16. A Diretoria do Conselho, composta pelo Presidente e VicePresidente, terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por representantes do Poder Público e outro por representantes da Sociedade Civil organizada.
Art. 17. Ao Secretário-Executivo da Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito compete no CMDM:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho
; V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 18. O Presidente e o Vice-Presidente do CMDM serão eleitos conforme dispositivos do Regimento Interno.
Art. 19. A Secretaria-Executiva da Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito da Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do CMDM
Art. 20. O CMDM será instalado na Secretaria-Executiva da Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito, incumbindo à da Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as providências para tanto.
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas dos Direitos da Mulher, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata o CMDM, os quais serão destinados ao desenvolvimento da defesa da igualdade de direitos, no enfrentamento à violência e no desenvolvimento econômico, político e social das mulheres.
Art. 22. São recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas dos Direitos da Mulher:
I — as doações, os auxílios, as contribuições e disponibilizações que lhe forem destinados;
II — as dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
III — os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV — outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
Art. 23. Os recursos, administração e regulamentação do Fundo Municipal de Políticas Públicas dos Direitos da Mulher serão de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social
. Art. 24. O Fundo Municipal de Políticas Públicas dos Direitos da Mulher, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I — apresentação pelo beneficiário de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 21 desta lei;
II — demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos da Política Pública Municipal dos Direitos da Mulher;
III — aprovação do projeto ou plano de trabalho com a respectiva demonstração de viabilidade técnica pelo CMDM. Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas dos Direitos da Mulher constará no Regimento Interno.
Art. 25. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal e correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, na Lei Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria Municipal de Assistência Social no Projeto/Atividade 009001.041220013.022 — Estruturação e Manutenção dos Conselhos Sociais.
Art. 26. Esta lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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